PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 1008093-43.2018.8.26.0053 os competentes. Artigoo competente a homologação judicial do presente acordoo competenteque apresente procuração com poderes específicos para transigir. Intime-se. AdvogadosArtigo 2ºartigo 1ºArtigo 3ºArtigo 4º
Remetido ao DJE Relação: 0029/2020 Teor do ato: Vistos. Suspendo o feito pelo prazo de 10 dias para que a parte autora se posicione para dizer se aceita os termos do acordo autorizado pela Resolução PGE - 6/2018, cujo teor segue abaixo. Observo ainda que o silêncio será interpretado como desinteresse em aderir ao acordo. Resolução PGE - 6, de 26-2-2018 Autoriza a celebração de acordos nas hipóteses que especifica O Procurador Geral do Estado, Considerando que a Lei Complementar 1.197, de 12-04-2013 promoveu a incorporação, na sua integralidade, do adicional de local de exercício (ALE) aos vencimentos, pensões e proventos de policiais militares; Considerando o disposto na Orientação Normativa SubG/Contencioso Geral 42, que, à vista da jurisprudência consolidada, autoriza a dispensa genérica de interposição de recursos contra decisões judiciais que reconheçam aos policiais militares (ativos, inativos e seus pensionistas) o direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício ALE referente ao mês de fevereiro de 2013 e do adicional de insalubridade referente ao mês de abril de 2013; (...) Artigo 2º. Para celebração de acordos previstos no artigo 1º devem ser observadas as seguintes condições: I - haver redução de 15% do valor histórico do Adicional de Local de Exercício (ALE) em fevereiro de 2013 e do Adicional de Insalubridade (AI) em abril de 2013, atualizados monetariamente segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado; II - o acordo não compreenderá o pagamento de juros moratórios, multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios; III - o termo de acordo conterá cláusula de ampla e irrevogável quitação assim como de renúncia a direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deram origem à ação judicial, bem como declaração de inexistência e renúncia a quaisquer outras demandas judiciais com o mesmo objeto, sob pena de responsabilização do declarante. § 1º. O acordo ou transação previsto no artigo anterior submeter-se-á à ordem de pagamento de precatórios judiciais ou de requisições de pequeno valor, conforme o caso. (...) Artigo 3º. Caberá aos Procuradores do Estado Chefes da Procuradoria Judicial e das Procuradorias Regionais dar cumprimento a esta resolução, promovendo os entendimentos necessários junto aos juízos competentes. Artigo 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO "TERMO DE ADESÃO" Autos do processo judicial nº Juízo: Autor: (Nome completo sem abreviações) CPF nº Registro Estatístico nº Patente em fevereiro de 2013: 1. Pelo presente documento, o autor do processo judicial acima indicado, doravante "AUTOR", aceita os termos do presente acordo proposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos da lei e da Resolução PGE 6, de 26-2-2018. 2. Desde que haja pedido expresso na petição inicial, o ESTADO DE SÃO PAULO se compromete a pagar a quantia abaixo assinalada, de acordo com a patente do AUTOR em fevereiro de 2013, que corresponde a valor equivalente ao Adicional de Local de Exercício em fevereiro de 2013, com desconto de 15% sobre o valor nominal, o qual será atualizado monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado, até a data do efetivo pagamento: GRADUAÇÃO/POSTONÍVELVALOR DO ALE/FEV/13VALOR DO ACORDO (A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE) Aluno OficialI- - Aluno OficialIIR$ 925,00 R$ 786,25 Soldado PMIR$ 740,00 R$ 629,00 Soldado PMIIR$ 925,00 R$ 786,25 Cabo PM a SubTen PMIR$ 780,00 R$ 663,00 Cabo PM a SubTen PMIIR$ 975,00 R$ 828,75 AspOf PM a Cel PMIR$ 1.260,00 R$ 1.071,00 AspOf PM a Cel PMIIR$ 1.575,00 R$ 1.338,75 3. Desde que haja pedido expresso na petição inicial, o ESTADO DE SÃO PAULO se compromete a pagar a quantia abaixo assinalada, que corresponde a valor equivalente ao Adicional de Insalubridade em abril de 2013, com desconto de 15% sobre o valor nominal, o qual será atualizado monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado, até a data do efetivo pagamento: GRADUAÇÃO/POSTOVALOR DO AI EM ABRIL/2013VALOR DO ACORDO (A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE) todosR$ 522,98 R$ 444,53 4. Não haverá pagamento de juros moratórios, multa cominatória para a hipótese de eventual descumprimento, custas processuais e honorários advocatícios. 5. Sob pena de sua responsabilização civil e criminal, o AUTOR declara que: a) era integrante (ativo ou inativo) dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo ou beneficiário de pensão de policial militar nas datas correspondentes às verbas controversas; b) não recebeu valores correspondentes às verbas controversas, por força de outra demanda judicial; c) não existem outras demandas judiciais com o mesmo objeto do presente acordo; e, d) são verídicas todas as informações prestadas na demanda judicial indicada e no presente termo de acordo. 5.1. Caso seja constatado o pagamento em duplicidade das verbas controversas objeto do presente acordo, o autor consente com o respectivo estorno em folha de pagamento da maior quantia recebida, atualizada monetariamente, segundo os parâmetros aplicados pela Procuradoria Geral do Estado, acrescida de multa de 5%, sem prejuízo da sua responsabilização civil e criminal. 6. O presente acordo tem por finalidade por fim à demanda judicial acima indicada e não implica reconhecimento do pedido do AUTOR. 7. O AUTOR e o ESTADO DE SÃO PAULO requerem ao juízo competente a homologação judicial do presente acordo, renunciando a eventuais prazos recursais e requerendo a subsequente expedição da requisitório de pequeno valor. 8. O AUTOR declara ciência e concordância de que não haverá conclusão e homologação do acordo caso o ESTADO DE SÃO PAULO informe, previamente, ao juízo competente, a inexistência de disponibilidade orçamentária. 9. A partir da homologação e pagamento do presente acordo, o AUTOR dá ampla e irrevogável quitação em relação ao Adicional de Local de Exercício (ALE) referente ao mês de fevereiro de 2013 e ao Adicional de Insalubridade (AI) referente ao mês de abril de 2013 e renuncia a quaisquer direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda judicial acima indicada. (...) *Assinatura do Autor pode ser substituída pela do Advogado que apresente procuração com poderes específicos para transigir. Intime-se. Advogados(s): Vladmir Oliveira da Silveira (OAB 154344/SP), Rubens Ferreira (OAB 58774/SP)