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Processo 1001252-26.2019.8.26.0076 artigo 63, §1ºLei nº 8.245/91art. 59, § 1ºart. 63, § 4ºart. 64
Remetido ao DJE Relação: 0003/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado pelas partes e, em consequência, decretar o despejo da parte requerida, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária (artigo 63, §1º, "b", da Lei nº 8.245/91), sob pena de despejo coercitivo, ficando desde já autorizados a requisição de força policial e o arrombamento, se necessários ao cumprimento do mandado; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 12.811,35 (doze mil, oitocentos e onze reais e trinta e cinco centavos), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora a contar de 31/10/19, além das parcelas e encargos que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1%, devidos desde os respectivos vencimentos. Para o caso de execução provisória, fixo o valor da caução em três meses de aluguel (art. 59, § 1º, inciso IX, art. 63, § 4º, e art. 64, todos da Lei nº 8.245/91). Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 20% do valor da condenação atualizado, lembrando que tal valor se mostra compatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, o tempo exigido para seu serviço e a importância da demanda. P.R.I. Advogados(s): Antonio João Mulato (OAB 326132/SP), Flávia Mellado Matheus (OAB 364997/SP), Mayran Oliveira de Aguiar (OAB 122910/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG), Flávio Nery Coutinho Santos Cruz (OAB 51879/MG), Felipe Palhares Guerra Lages (OAB 84632/MG)