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Processo 0223016-10.2011.8.26.0100 Roberto Lopes de Direito daVara Cível - Foro Central Cível. 18º Ofício. Edital de Citação de Roberto LopesVara Cível - Foro Central Cível. Faz Saber a Roberto Lopesart. 257Art. 344
Edital de Citação Expedido EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE Prazo do Edital 20 (vinte) DIAS. PROCESSO Nº 0223016-10.2011.8.26.0100 18ª Vara Cível - Foro Central Cível. 18º Ofício. Edital de Citação de Roberto Lopes, expedido nos autos da Ação de Resolução Contratual Cumulada Com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos com Pedido de Antecipação de Tutela, pelo procedimento Comum, requerida pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo-COHAB-SP., com prazo de 20 dias - Processo nº 0223016-10.2011.8.26.0100 (583.00.2011.223016). A Dra. Edna Kyoko Kano, Juíza de Direito da 18ª Vara Cível - Foro Central Cível. Faz Saber a Roberto Lopes, brasileiro, solteiro, vendedor, portador do RG nº 14.512.491 - SSP/SP e inscrito no CPF/MF nº 042.937.998-69, que por parte da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo-COHAB-SP., lhe foi ajuizada uma Ação de Resolução Contratual Cumulada Com Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos com Pedido de Antecipação de Tutela, pelo procedimento Comum, relativo ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel situado à Rua Davi Bandeiralli, nº 417, apartamento 23, Bloco 08, o qual integra o Conjunto Habitacional Itaquera I C; eis que o suplicado, em flagrante desrespeito às cláusulas contratuais, abandonou o imóvel, frustando a finalidade social e assistencial que o financiamento objetiva, bem como deixou de adimplir as prestações pactuadas no referido Compromisso de Compra e Venda. Nestas condições, ajuizada a presente ação, foi requerida a confirmação da tutela antecipatória para rescisão do contrato e a imediata reintegração da posse, condenando-se o réu em perdas e danos, consubstanciados na perda das prestações pagas até o momento; ao pagamento de indenização pelo tempo que usou, gozou e usufruiu do imóvel, custas e demais cominações de direito. Estando o requerido em lugar ignorado, foi deferida a citação por edital, para que em 15 dias, a fluir após os 20 dias supra, conteste, sendo nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (Art. 344 do NCPC). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 14 de dezembro de 2020