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Remetido ao DJE Relação: 1543/2019 Teor do ato: VISTOS. 1. As custas inicias foram recolhidas incorretamente (Lei Estadual n° 11.608/03, art. 4°, I, §1°). Nesse sentido, emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento da diferença da taxa relativa à petição inicial, bem como a taxa postal, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. No mais, indefiro, desde já, a tutela antecipada pretendida. Isto porque, à primeira vista, em que pese a acidez do comentário impugnado pelo autor, vislumbro sobressair nele o contexto de crítica política que infirma a alegada irreparabilidade do dano. 3. Int. Dilig Advogados(s): Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF)