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Remetido ao DJE Relação: 1122/2019 Teor do ato: Vistos. A providencia requerida a fls. 971/972 com a homologação da habilitação da cessão de crédito compete à UPEFAZ. Assim, cumpra-se determinação de fls. 858. Intime-se. Advogados(s): Renato Elias Marao (OAB 203190/SP), Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP)