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Processo 1017664-95.2015.8.26.0068 Antonio Carlos Fernandes Comarca de São Paulo
Remetido ao DJE Relação: 1104/2019 Teor do ato: O requerimento de penhora de créditos já foi formulado às fls. 89/90, deferido à fl. 95 e, posteriormente, teve o cumprimento suspenso (fl. 302) em virtude do efeito concedido aos embargos à execução. Como já salientado à fl. 426, "a pretensão de reforma do decisum que deferiu o efeito suspensivo à execução deve ser deduzida nos autos dos embargos, se tempestiva, pois o pronunciamento lá foi lavrado". Assim, INDEFIRO a reiteração de fls. 458/459. Defiro, porém, diante da pretensão de fl. 458, a penhora do imóvel objeto da matrícula 3.222 do 8º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, a título de reforço de penhora, considerando tratar-se de bem imóvel. Registre-se via ARISP. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Andre Almeida Blanco (OAB 147925/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP)