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Processo 0006398-78.2005.8.26.0198Processo 1000084-37.2019.8.26.0642 Diomar BondesanSantos Dumont Hospital Litoral NorteVladimir Celestino de Oliveira o o dia e hora para inicio dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado emCâmara de Direito PrivadoForo de Franco da Rocha - 1ª. Vara Cívelartigo 2ºlei 8.078/90art. 88 29/09/2017
Remetido ao DJE Relação: 0782/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de preceito cominatório, com pedido liminar, proposta por Vladimir Celestino de Oliveira em face de UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Cooperativa de Trabalho Médico, Santos Dumont Hospital Litoral Norte e Diomar Bondesan. Segundo a exordial, o autor, segurado da primeira requerida, foi acometido por um AVC - Acidente Vascular Cerebral e houve falha nos serviços prestados no hospital Santos Dumont Litoral Norte pelo médico Diomar Bondesan que ocasionaram o agravamento do seu quadro médico. Atualmente, recebeu alta médica e utiliza o serviço Home Care. Todavia, a 1ª ré se recusa a fornecer a dieta e medicamentos para escaras. Liminarmente, foi determinado que a UNIMED fornecesse ao autor a visita médica semanal e, em até 24h, forneça todos os insumos alimentares enterais que o autor necessita (Dieta hipercalórica, hiperproteica e com fibras 1.5 calorias, sem sacarose; 20g Fresubim duas vezes ao dia, Nutrison Advanced Cubison 1.0 Kcal/ml embalagem de 1l, Stimulance/Danone multi fibras, fresubin protein poder pó embalagem de 300grs da Fresenius Kabi). Bem como, forneça os medicamentos para escaras e providencie a presença de um enfermeiro 24h por dia na casa do autor, sendo inadmissíveis as falhas narradas na exordial. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$1.000,00. Contestação da UNIMED e do Hospital Santos Dumont Litoral Norte as fls. 207/244. Preliminarmente, alegaram falta de interesse tendo em vista que o tratamento domiciliar estava sendo disponibilizado ao autor. Denunciaram a lide, requerendo a inclusão no polo passivo da empresa Szabo e Bondesan Clínica Médica que prestava serviço por meio do médico que atendeu o paciente, subsidiariamente, pugnaram por seu chamamento ao processo. No mérito, alegam que não houve falha na prestação do serviço. Que a análise da culpa é subjetiva e que não há obrigação de fornecimento da dieta enteral e medicamentos para escaras, porquanto não tem relação com o atendimento técnico domiciliar. Contestação de Diomar Bondesan as fls. (497/508), na qual alega inexistência de falha na prestação dos serviços e que os valores pleiteados são exorbitantes. Houve réplica (fls. 516/522). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas. O interesse de agir é evidente, porquanto o autor busca indenizar-se por alegada falha na prestação de serviços, bem como o fornecimento de medicamentos e dieta enteral negados pela requerida. Quanto ao pedido de denunciação da lide, este também de ser afastado. Isto porque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente é indene de duvidas, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, presentes no artigo 2º e 3º da lei 8.078/90, e a vedação quanto ao pedido de denunciação é expressa no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL. FALECIMENTO DA ESPOSA E MÃE DOS AUTORES. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Agravo retido negado. Não cabimento de denunciação da lide. Ilegitimidade passiva não verificada. Prova técnica é robusta e o laudo bem elaborado, deixando claro que a paciente foi vítima de erro médico, tendo este nexo causal com o seu óbito. Há nexo de causalidade entre a morte da paciente e a conduta negligente de esquecimento de compressas cirúrgicas intra-abdominais. Indenização por danos materiais e morais adequadas. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0006398-78.2005.8.26.0198; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 29/09/2017) Quanto ao mérito, fixo como ponto controvertido se houve falha na prestação dos serviços médicos, especificamente, quanto a alegada demora no diagnóstico do AVC sofrido pelo autor. Bem como, sobre a extensão dos danos sofridos pelo autor, inclusive, quanto aos estéticos. Defiro, por ora, a produção de prova pericial, nomeando o médico neurologista Dr MARCOS PAULO BOSSETTO NANCI para o encargo, devendo ser intimado para manifestar eventual aceitação e estimativa de honorários, em cinco dias, observando-se que estes serão pagos pelos requeridos. Após, as partes deverão ser intimadas para se manifestar quanto a estimativa, em cinco dias. Caso ambas as partes concordem, o perito deverá informar o Juizo o dia e hora para inicio dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, prorrogáveis em caso de necessidade justificada. Facultam-se quesitos e assistentes técnicos, em quinze dias. Fls. 573/576: manifeste-se o autor, apresentando relatório médico atual. Intime-se. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP), Lize Schneider de Jesus (OAB 265375/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP), Gabriel Schneider de Jesus (OAB 411352/SP)