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Processo 1002438-97.2019.8.26.0201 Antonia Lopes dos SantosBanco Itaú Bmg Consignado S/A
Remetido ao DJE Relação: 0716/2019 Teor do ato: Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados por Antonia Lopes dos Santos contra a Banco Itaú Bmg Consignado S/A. De acordo com as regras de atribuição dos ônus sucumbenciais (art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil), condeno a Requerente ao pagamento das despesas e custas processuais adiantadas pela Ré, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, observando-se o benefício da gratuidade processual que ora concedo à requerente (artigo 98, § 3º, CPC). Verificando que o Autor deduziu a presente ação de forma temerária, alterando a verdade dos fatos, imponho-lhe multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II e III c.c. art. 81, caput do Código de Processo Civil. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Leandro Rene Ceretti (OAB 337634/SP)