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Remetido ao DJE Relação: 0685/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer como inexigível a taxa de expediente e determinar que a embargada emende ou substitua as certidões que instruem a execução, adequando-se os juros de mora exigidos, que deverão corresponder à taxa SELIC para todo o período. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas, na forma da lei. A embargante responderá por honorários advocatícios de 10% sobre o débito mantido, enquanto a embargada arcará com honorários também de 10%, mas proporcionais à sua sucumbência (diferença entre a dívida inicialmente exigida e a definitivamente apurada). Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Caio Augusto Gimenez (OAB 172857/SP)