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Processo 1020944-42.2019.8.26.0001 artigo 37Lei 8245/91artigo 344art. 59Lei nº 8.245/91artigo 212
Remetido ao DJE Relação: 0623/2019 Teor do ato: O contrato de locação está desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91, já que, a despeito da previsão de caução (fls. 16), o autor informou que a ré não realizou o depósito, o que autoriza, diante do inadimplemento dos locativos e demais acessórios, a concessão da LIMINAR para desocupação do imóvel em 15 dias. O autor deverá prestar caução não inferior a três meses de aluguel, facultando a oferta, em caução, do próprio imóvel objeto da locação. Prazo: 05 dias. Cumprido item 2 supra, CITE-SE E INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 dias, na forma da LIMINAR supra, promova a desocupação em 15 dias. Decorrido o prazo, sem a desocupação, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça o despejo coercitivo. A ré poderá evitar a rescisão da locação e elidir a presente liminar de desocupação se, no mesmo prazo de 15 dias, independentemente de cálculo, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluídos custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado do débito. A ré deverá, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na exordial (artigo 344, do Código de Processo Civil). Cientifique(m)-se, se o caso, o(a)(s) fiador(a)(s)(es), sublocatário(a)(s) e demais ocupantes do imóvel, que poderão intervir no processo, como assistente(s) do(a)(s) ré(u)(s) (parágrafo 2º do art. 59 da Lei nº 8.245/91). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente o Oficial de Justiça da benesse prevista no artigo 212, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Caio Pompeo Perciliano Alves (OAB 154036/SP), Marcia Cristina Resina Alves (OAB 259579/SP)