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Remetido ao DJE Relação: 0610/2019 Teor do ato: Vistos. O Superior Tribunal de Justiça por bem julgou o mérito dos aludidos recursos repetitivos, reconhecendo a natureza tributária do encargo legal, de tal sorte a classificá-lo como crédito privilegiado nos processos de falência. Desse modo, determino a habilitação de crédito em favor da Impugnante nos valores de R$ 1.61.626,63, de natureza tributária e R$ 175.016,96, classificado como subquirografário. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)