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Remetido ao DJE Relação: 0569/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 10/20 e 41/43) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 46/49), e, portanto, julgo improcedente a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Giovanne Ricardo de Oliveira, e determino que seja MINORADO o crédito já inscrito no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda de R$14.297,91 para R$12.565,37, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas na forma da lei. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 17 de julho de 2019. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Jose Antonio da Silva Bensabath (OAB 91387/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)