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Processo 1000484-20.2019.8.26.0426 art. 659, § 2º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0447/2019 Teor do ato: Vistos. 1.Comprove o polo ativo (todos os seus componentes), através da juntada de informe de rendimentos, indicativo de profissão e certidões negativas do CRI e do DETRAN, a inexistência de condições para custear a demanda seu prejuízo do próprio sustento, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2.Nomeio inventariante a requerente Angela, independentemente de termo de compromisso. 3.Processe-se o arrolamento, providenciando-se, no prazo de trinta dias: a) negativa federal. b)a regularização junto ao Posto Fiscal de Franca, apresentando-se os documentos necessários para o cálculo do imposto devido, comprovando-se nos autos. c) Título do (s) imóvel (eis) em nome do "de cujus" (certidão CRI); d) Primeiras declarações; e) Plano de partilha. 4. Oportunamente, após a expedição do formal ou certidão de partilha, intime-se o Fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, nos termos do art. 659, § 2º do CPC. Advogados(s): Euler Ribeiro Spinelli (OAB 137126/SP), Letícia Nascimento Moura (OAB 397728/SP)