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Remetido ao DJE Relação: 0411/2019 Teor do ato: Vistos Inicialmente, afasto as preliminares arguidas. A ausência de possibilidade jurídica do pedido, apontada pelos contestantes às fls. 885/898, não merece amparo. O alegado pressuposto processual deixou de existir com o advento do Novo Código de Processo Civil, que atualmente prevê apenas o interesse processual e a legitimidade da partes como pressupostos para ingresso da ação. Ademais, os argumentos tecidos condizem com o mérito da lide, devendo ser analisados em conjunto. Não se vislumbra, igualmente, a conexão desta causa com as demais ações arroladas às fls. 885/898, possuindo natureza e objeto diversos, inexistindo possibilidade de decisões conflitantes. Quanto ao reconhecimento da intempestividade da contestação, o pedido feito pelos autores às fls. 1021/1033, também não comporta acolhimento, isto porque os litisconsortes, uma vez que deixaram de ser citados, ingressaram na ação espontaneamente. Destarte, declaro o feito SANEADO, ficando deferidas todas as provas tempestivamente requeridas. Outrossim, os atos indicados pelos requerentes, ou seja, pedido de vista em cartório (fls. 879/880), não configuram a citação nos termos da lei, em especial, por ausência de poderes específicos nesse sentido. No mais, não tendo havido oposição quanto à estimativa dos honorários periciais apresentados (fls. 1019/1020), diante da revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deverão os requerentes promover a antecipação de 50% dos honorários estimados às fls. 974/978. Sem prejuízo, em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos demais, oficie-se à Defensoria Pública do Estado para efetuar a reserva do percentual restante dos honorários periciais, encaminhando a planilha, informando que 50% ficará a cargo destes. Com o depósito da parcela cabível aos requerentes, bem como havendo a efetivação da reserva solicitada à Defensoria, intime-se o Sr. Perito para o início dos trabalhos e apresentação do laudo no prazo de 30 dias. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Int. Advogados(s): Vanessa Cristina F. F. de O. Rogick Pacheco (OAB 197985/SP), Jose Milton do Amaral (OAB 73308/SP), Geraldo Marim Videira (OAB 44850/SP), Michele Zanetti Bastos (OAB 249466/SP), Willian Oliveira de Azevedo (OAB 231522/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Beni Lara de Moraes Cassettari (OAB 205253/SP), Teresa Cristina Iorio de Barros Leite (OAB 102662/SP), Ana Lucia Alves (OAB 197787/SP), Oliver Pacheco (OAB 18485/SP), Ana Paula Antunes Cavalheiro (OAB 168602/SP), Ricardo Otani (OAB 165114/SP), Jose Benedito Constantino Filho (OAB 151131/SP), Jair de Lima (OAB 143133/SP), Suseli Maria Gimenez (OAB 107481/SP)