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Remetido ao DJE Relação: 0341/2019 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que diante de sua inércia o autor foi intimado, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para promover o regular andamento do feito em 15 (quinze) dias. Ato contínuo, o autor foi intimado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço declinado na petição inicial, para adotar idêntica providência em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo legal, o mesmo quedou-se inerte, estando este feito paralisado há mais de 30 (trinta) dias, razão pela qual julgo EXTINTO o processo sem conhecimento do mérito que Cicero Pereira de Noronha move contra Hydrax Saneamento de Tubulações Ltda., fazendo-o com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta, o que a serventia certificará, proceda-se às anotações e comunicações de estilo para baixa no sistema, arquivando-se os autos oportunamente. P.R.I. C. Campinas, 27 de maio de 2019. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Rosana Mary de Freitas Constante (OAB 77086/SP), Luciane Miranda da Silva Bergamo (OAB 279601/SP)