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Processo 0029148-28.2015.8.26.0100 o e pelas partes. São estas atividades que justificam a remuneração recebida pela gestoraartigo 10ºartigo 884art. 26artigo 17
Remetido ao DJE Relação: 0320/2019 Teor do ato: Vistos. Para o leilão eletrônico, nomeio como gestora "VIVA LEILÃO" ([email protected]), telefone (11) 3957-7717 e fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, sendo que ela será suportada pelo adquirente. À empresa gestora incumbirá não só a condução da venda no meio eletrônico, mas também a prática dos atos preparatórios necessários, sem interferência e participação do ofício judicial. Tanto é assim que o artigo 10º do Provimento CSM 1625/2009 prevê que "o gestor suportará as custas e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito." Em suma, no leilão eletrônico, compete à gestora, na condição de leiloeira, observar os deveres especificados no artigo 884 do Código de Processo Civil, os prazos e as exigências legais de validade do leilão previstas em lei, especialmente nos artigos 881 a 900 do CPC. Atua, porém, sem participação direta do ofício judicial. Assim, cabe ao gestor expedir o edital de leilão, levá-lo à publicação no prazo legal, divulgar o leilão pelos meios adequados, eletrônicos e escritos, inclusive, elaborar os projetos multimídia, implantar os sistemas de leilão eletrônico na rede mundial de computadores na sua totalidade (cf. art. 26, do Provimento CSM nº 1625/2009). Outrossim, esta a gestora obrigada a informar nos autos a prática dos atos de sua incumbência, de forma a possibilitar controle da regularidade formal da venda pelo juízo e pelas partes. São estas atividades que justificam a remuneração recebida pela gestora, nos moldes do artigo 17 do Provimento antes mencionado. Caberá ao ofício judicial e ao juiz, tão somente, a conferência e a assinatura do auto de arrematação, também este lavrado pela gestora. Providencie-se o exequente a atualização da dívida antes da primeira praça. Intime-se. Advogados(s): Jose Carlos de Mattos (OAB 138362/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Fabiano Manfrin Coppini (OAB 195524/SP), Sergio Carreiro de Teves (OAB 25247/SP), Antonio Fredson Chaves Bitencourt (OAB 336848/SP)