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Processo 1074490-74.2017.8.26.0100 art. 845
Remetido ao DJE Relação: 0296/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Diligencie-se a DRF visando patrimônio do(s) executado(s), devendo o exequente recolher as custas. Implementada a providência, junte-se no processo, anotando-se a tramitação do mesmo sob segredo de justiça (Provimento CG 21/2018). 2. Implemente-se a constrição de veículos junto ao órgão de trânsito, se em nome do executado. Frutífera a diligencia, e havendo interesse do exequente na manutenção da constrição, deve indicar a localização do bem para formalização da penhora, recolhendo ainda as custas para a diligencia. 3. Em relação a possíveis imóveis pertencentes ao(s) executado(s), sua consulta, localização e indicação cabem ao exequente, salvo se beneficiário da gratuidade (Provimento CG 3/2011). Com a indicação e apresentação da pertinente documentação atualizada (original ou cópia autenticada) pelo exequente, prossiga-se na forma do art. 845, parágrafo 1º do CPC, implementando a serventia o ora determinado, via ARISP. 4. Fica autorizada desde já a inscrição do(s) executado(s) via Serasajud (Comunicado CG nº 2632/2017), se requerido pela parte, mediante recolhimento de custas. Na inércia, aguarde-se seguimento em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP)