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Processo 1010744-73.2019.8.26.0001 artigo 827 do CPCartigo 827artigo 916LEI 11.419/2006
Remetido ao DJE Relação: 0292/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Della Latta Camargo Belmudes Vistos. 1. Nos termos do artigo 827 do CPC, cite-se por carta para pagamento em 03 (três) dias, sob pena de penhora em tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, advertindo-se o executado quanto à redução da verba honorária pela metade caso realizado o pagamento no prazo de três dias (artigo 827, § único do CPC). 3. Eventuais embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, observado o disposto nos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil. 4. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 parágrafos do CPC). 5. Intime-se o(a) executado(a), do prazo de 15 dias para, querendo, EMBARGAR. Int. São Paulo, 22 de abril de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Fabio Luis Ambrosio (OAB 154209/SP), Luciane Camarini Ambrosio (OAB 171724/SP)