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Processo 1070901-06.2019.8.26.0100 art. 620 do CPCart. 664 do CPCart. 659 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0290/2019 Teor do ato: Nomeio inventariante Marly Nunes de Oliveira da Silva, independentemente de compromisso. Especifique o(a) inventariante, para fins de se verificar se os presentes tramitarão sob o rito de Inventário (art. 620 do CPC), Arrolamento Comum (art. 664 do CPC) ou Arrolamento Sumário (art. 659 do CPC): 1) se preexiste concordância entre todos os herdeiros; 2) se existe herdeiro menor e/ou incapaz; 3) se o valor dos bens ultrapassará o correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos. Observo ainda que, dependendo do rito a ser adotado, deverá o(a) inventariante prestar compromisso posteriormente. Junte declaração de imposto de renda, para comprovação de sua situação financeira, a fim de ser analisado o pedido de assistência judiciária, ou recolha-se as custas processuais. Traga, o(a) inventariante, as declarações dos bens e documentos respectivos que constituem o acervo hereditário, no prazo de 20 dias, realizando a partilha e incluindo as disposições testamentárias, caso haja. Observo, por precaução, que caso haja herdeiros falecidos posteriormente ao(a) inventariado(a), não se deve habilitar seus sucessores nos presentes autos, mas sim regularizar oportunamente a representação processual do Espólio, através da juntada de procuração na qual o Espólio se encontre representado pelo respectivo inventariante, acompanhada de certidão de inventariança extraída dos autos do inventário do herdeiro falecido. Caso o inventário do herdeiro pós-falecido tenha se dado pela via extrajudicial, deverá ser juntada cópia da escritura pública de inventário, comprovando-se que os direitos hereditários obtidos por força do falecimento do aqui inventariado foram lá devidamente arrolados. Se o caso, a inicial deverá ser emendada no tocante ao valor da causa, pois este deve corresponder ao valor do monte-mor, recolhendo-se as eventuais diferenças de custas. Juntem-se aos autos a certidão do colégio notarial ou, caso o falecido tenha deixado testamento, junte-se a certidão testamentária, extraída dos autos de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, que deverão ser apensados a estes. Serve a presente como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE. Poderá o(a) inventariante, mediante a sua apresentação, consultar saldos e extratos junto a qualquer instituição financeira em que o(a) extinto(a) Antonio Nunes de Oliveira, portadora do CPF nº 010.281.708-15, mantinha relacionamento. Nada providenciado, findas as dilações, aguarde-se provocação no arquivo, independentemente de nova intimação, o que deverá ser observado pela Serventia. Advogados(s): Regina de Oliveira Santos (OAB 302935/SP)