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Processo 1000768-22.2015.8.26.0053 artigo 487artigo 85 §3º
Remetido ao DJE Relação: 0282/2019 Teor do ato: (Republicado por haver incorreção) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexigibilidade, em relação ao autor, da dívida relativa ao IPVA vencido nos anos 2011 e 2012, incidente sobre o veículo GM/ASTRA SUNNY, placas DIE -4336, Chassi 9BGTT08B02B06943, Renavam 786739975, ANO 2002 ; e (b) determinar a baixa definitiva do nome do autor nos registros fazendários relativos à propriedade do veículo automotor, assim como, cancelamento definitivo das CDA's nº's (CDA 1120399178) e 2012 (CDA 1120399189), tornando definitiva a liminar relativa à sustação do protesto noticiado nos autos de fls.55. Pela sucumbência, fica a Fazenda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 §3º inciso I c/c §4º inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB 127131/SP), Gabriella Veronese Filellini (OAB 140519/SP), Jonas Jakutis Filho (OAB 47948/SP), Marco Aurelio Rossi (OAB 60745/SP), Fernando Rennert Rossi (OAB 299879/SP)