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Processo 0128014-47.2010.8.26.0100 e constante do editalartigo 891Art. 891
Remetido ao DJE Relação: 0277/2019 Teor do ato: Vistos. 1-) Certifique a z.Serventia decurso de prazo para cumprimento da regularização da representação processual de José Ferreira da Silva Júnior. 2-) Fls. 1934/1936: O pedido não comporta acolhida. A caracterização de venda a preço vil deve observar as diretrizes do artigo 891, parágrafo único do CPC/15, in verbis: "Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação." Portanto, considerando que o edital segue estritamente a letra da lei, não há qualquer irregularidade. Ademais, cumpre observar que o feito tramita há pelo menos 8 (oito) anos, tempo suficiente para os executados tomarem alguma providência de venda do bem particular. A suspensão do leilão, neste momento, acarretará prejuízos maiores aos credores e também devedores, pois o saldo aumenta com a incidência de juros e correção monetária. Indefiro a suspensão dos leilões. 3-) Fls. 1953: Ciência do resultado negativo em primeira praça. Int. Advogados(s): Katia Sileide Pacheco Dutra (OAB 195218/SP), Tiziane Maria Onofre Machado (OAB 201311/SP), Marli Jacob (OAB 83322/SP), Cláudio Campos (OAB 262799/SP), Leandro Aparecido de Oliveira (OAB 315338/SP), Joselma Barbosa da Silva (OAB 354121/SP)