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Processo 0013043-11.2001.8.26.0053 Benedito CrestaDemerval Teixeira de SouzaDemócrito Antonio de CastroJoel de SantanaLourival AlvesValdemar de Souza Mendes s acima nomeados poderes para em seu nomes ali indicados
Remetido ao DJE Relação: 0239/2019 Teor do ato: Uma breve recapitulação aqui se faz para ordenar o andamento do feito. Originalmente, representando os 50 autores em litisconsórcio, deles receberam procuração os Doutores Maria Angela Goyos Schiffman e Antonio Assoni Júnior. Com o falecimento dos coautores Manoel Alves da Rocha (fls. 264), Antonio Cortes de Araújo (fls. 313), Valdemar de Souza Mendes (fls. 390) e Lourival Alves (fls. 419), em sucessão a eles se apresentaram seus sucessores naquelas habilitações, outorgando procurações aos Doutores Maria Angela Goyos Schiffmann e Luiz Carlos Rosa Viana. Tem-se, então, até ali, que os sucessores dessas pessoas não outorgaram procuração ao Doutor Antonio Assoni Júnior. Vem então o Doutor Luiz Carlos Rosa Vianna substabelecer com reserva de iguais, os poderes a ele outorgados à Doutora Ana Cláudia Gonçalves, conforme fls. 482. A fls. 709 a Doutora Maria Angela Goyos Schiffmann, por seu turno, substabelece, com reserva de iguais, os poderes a ela confiados às Doutoras Ana Cláudia Gonçalves Viana e Simone Lucie Goyos Schiffmann. Com isso, desde a origem, aos que não faleceram, têm poderes para em nome deles postular os Doutores Maria Angela Goyos Schiffmann e Antonio Assoni Júnior, não tendo este poderes para representar os herdeiros habilitados pelo falecimento de Manoel Alves da Rocha, Antonio Cortes de Araújo, Valdemar de Souza Mendes e Lourival Alves. Têm poderes para todos os autores originais, e os sucessores que se habilitaram pelo falecimento de Manoel Alves da Rocha, Antonio Cortes de Araújo, Valdemar de Souza Mendes e Lourival Alves, os Doutores Maria Angela Goyos Schiffmann, Luiz Carlos Rosa Vianna,Ana Cláudia Gonçalves Viana e Simone Lucie Goyos Schiffmann. Nenhum deles têm poderes para representar aqueles que faleceram no curso do processo, a saber, Demerval Teixeira de Souza, Demócrito Antonio de Castro, Fausto Gama, Joel de Santana e Octavio Azevedo, pelo menos até aqui. Não têm nenhum deles poderes para representar os interesses dos sucessores dos finados Benedito Cresta, Joselyr Antonio Garcia e José Rodrigues da Cunha, que buscaram por patronos diversos se habilitar no processo a saber: Em sucessão de Benedito Cresta (fls. 540), intervém a Doutora Liliana Alves Della Mônica (fls. 542); Em sucessão de Joselyr Antonio Garcia (a partir de fls. 583), intervém a Doutora Paula de C. Latorre; Em sucessão de José Rodrigues da Cunha, (a partir de fls. 615), intervém a Doutora Marcela Scaglione Pimenta. Feito esse panorama, passo a fazer as seguintes considerações. Os Doutores Maria Angela Goyos Schiffman, Antonio Assoni Júnior, Luiz Carlos Rosa Viana, Ana Cláudia Gonçalves Viana e Simone Lucie Goyos Schiffmann, não representam mais Benedito Cresta, Joselyr Antonio Garcia, José Rodrigues da Cunha, Demerval Teixeira de Souza, Demócrito Antonio de Castro, Fausto Gama, Joel de Santana e Octavio Azevedo. Sendo assim, não podem mais peticionar em nome de nenhum deles, como automaticamente, apesar disso tudo, continuaram fazendo no processo, a exemplo de fls. 572, 574, 596, 658, 671, 695, 703 e 713. Benedito Cresta não é mais parte no processo desde seu falecimento em 2004, e não têm os advogados acima nomeados poderes para em seu nome, ou de seus sucessores peticionar. Dito isso, espera-se que com maior atenção se portem no peticionar, buscando encabeçar as petições quaisquer dos outros coautores, prevenindo com isso manifestações como a que vai a fls. 581, por exemplo. Ainda em relação ao finado Benedito Cresta, a teor do contrato de honorários trazido para o processo a fls. 599, deverá ser reservado aos advogados ali indicados, Doutores Maria Angela Goyos Schiffmann e Antonio Assoni Júnior, o valor correspondente ao que se avençou a esse título. Poderão referidos causídicos receber o valor da sucumbência fixada na ação de conhecimento, como diretos interessados, posto que os honorários sucumbenciais a eles pertence, fruto da exclusiva atuação deles na constituição do título que agora se busca executar, fazendo em nome próprio a requisição disso no precatório a isso correspondente. Quanto à honorária devida pela execução, propriamente, caberá com exclusividade a quem represente os sucessores de Benedito, afinal, por ocasião da mortes deste, a execução ainda não tinha se iniciado. Ainda em relação a Benedito Cresta. Apesar da intervenção no processo de Ademildes Cresta como dele sucessora, observo a fls. 546, na certidão de óbito de Benedito, que dele também são sucessores Maurício, Marcos, Mariezi, Marcia, Marcelo e Mário. Apesar do que já se processou desde sua intervenção no processo, não está Ademildes habilitada como sucessora de Benedito, pois que não houve homologação em torno disso. Ou os demais vêm se habilitar de forma harmônica no feito com ela, em conjunto; ou renunciam a isso formalmente; ou reserva desse crédito se fará, e pelas vias ordinárias deverá ser disputado esse crédito, para, a final, ser entregue a quem tenha qualidade para isso receber. Por agora Ademildes demonstra interesse jurídico para nos autos figurar, mas não para levantar qualquer valor enquanto não resolvido esse incidente, não mais sendo promovidos atos de execução em relação a esse crédito até resolução desse impasse ligado à sucessão de Benedito no processo. Quanto aos demais, homologo em sucessão de Joselyr Antonio Garcia e José Rodrigues da Cunha, a habilitação de todos que como deles herdeiros se habiltaram (fls. 583 e 615). Promovam-se as anotações de tudo quanto aqui se fez consignar, quer em relação aos patronos que nos autos intervém, quer em relação às partes e sucessores habilitados. Dito isso, anote-se, igualmente, a prioridade de tramitação do processo, intimando-se, por fim, a Fazenda, para que traga os informes faltantes e que permitam a correta liquidação de seu débito. Advogados(s): Mariana Rosada Pantano (OAB 197132/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB 227860/SP), Liliana Alves Della Monica (OAB 58959/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP)