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Remetido ao DJE Relação: 0210/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1656/1658 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO no sentido de que a MSP não deu o correto cumprimento a obrigação de fazer, em verdade apenas transferiu os dados apresentados na mídia CD/ROM antiga para a nova (fls. 1641/1645). Sendo assim, a ré deverá executar o correto cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de que o reajuste salarial deverá ser aplicado para todos os exequentes sem qualquer tipo de exclusão. Deverá ser cumprida corretamente a obrigação de fazer, conforme petição de fls. 1637/1638, para os seguintes coautores: Mabel Cristina Pecana Raggi, Marcia de Camargo Moraes, Marcia Regina de Jesus Magdaleno, Maria das Graças Pereira Gonçalves, Maria do Carmo de Souza, Maria Izabel do Prado Alabarse, Marlene Celeste Sant'Anna Larsen, Marta Fernandes de Oliveira e Maria Aparecida Cunha. Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. Após conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Marco Antonio Colleone Graciano (OAB 121759/SP), Darlene Aparecida Ricomini Dalcin (OAB 128719/SP), Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB 80507/SP), DENISE MORENO VAZQUEZ FERRO (OAB 92188/SP), Thays Andrea Beires Sillas (OAB 286785/SP), Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB 289892/SP), Carlos Alberto dos Santos (OAB 335919/SP)