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Remetido ao DJE Relação: 0210/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 542/543. Tendo em vista o infortúnio das tentativas de localização do executado Emílio Mário de Oliveira Pinto, defiro o pedido de citação por edital, com fundamento no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que se encontra em local incerto. O demandante deve recolher as custas para publicação do edital no DJE, caso não tenha sido deferido em seu favor o pedido de assistência judiciária, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (em relação ao réu ora citando). Anoto que, nos termos do art. 257, caput e parágrafo único, do CPC, a publicação do edital em jornais não é mais requisito necessário desta forma de citação, ficando, assim, dispensada. Certifique a z. Serventia se houve retorno o AR da carta de citação do executado José Carlos Segolin, expedida conforme fls. 525. Em relação ao executado Jean Louis Fretin, pelo transcurso do tempo sem retorno aos autos do AR, espeça-se nova carta de citação, devendo a parte exequente recolher as devidas custas. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Pinto Dias (OAB 124272/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP), Jaime Patrocinio Vieira (OAB 75199/SP)