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Remetido ao DJE Relação: 0209/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 151/152 e 161/163: diante da recusa do credor, além de ausente efeito suspensivo ao recurso, indefiro o pedido de substituição da penhora e determino o prosseguimento do feito, expedindo-se necessariamente carta precatória para penhora do faturamento, considerando que a sede da ré fica em Barueri/SP (fls. 172/173), nos exatos termos requeridos pelo perito, bem como o mandado de levantamento em seu favor (fls. 169/170). Intime-se. Advogados(s): Vagner Augusto Dezuani (OAB 142024/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Ernesto Aceturi de Oliveira (OAB 174435/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Viviane Aparecida Castilho (OAB 208301/SP), Carlos Eduardo Sanchez (OAB 239842/SP), Silvio de Souza Garrido Junior (OAB 248636/SP)