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Processo 1000293-02.2018.8.26.0008 art. 487art. 12
Remetido ao DJE Relação: 0188/2019 Teor do ato: Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 12 da Lei n. 1060/50 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015. P.R.I.C. Advogados(s): Lidia Valerio Marzagao (OAB 107421/SP), Denize Satie Okabayashi Garcia (OAB 194732/SP), Luciana Thiago Abenante (OAB 257228/SP), João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP)