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Processo 1102808-38.2015.8.26.0100Processo 0036211-65.2019.8.26.0100 ALINE AMARAL FECONDES o definitivo a respeito da teseo sumário pertinente ao momento processual. Diante do expostoartigo 134, § 3ºartigo 134, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0185/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 02/48: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, artigos 133 usque 137) formulado pela parte exequente sob fundamento de que a parte executada abusou da personalidade jurídica, com má-fé e dolo, por meio da criação de um grupo empresarial familiar com a finalidade de fraudar credores, usando de confusão patrimonial, de tal forma que seus sócios e outras empresas do grupo devem ser responsabilizados pela execução em curso. Requer a concessão de diversas medidas em sede de tutela de urgência, tais como, arresto pelo sistema Bacenjud, até o valor de R$ 31.883.125,30; bloqueio de circulação e transferência de automóvel; bloqueio das operações de comércio exterior (ou comércio internacional) intermediadas, ou que envolvam de qualquer modo as requeridas, a expedição de ofício ao registro de imóveis para anotação de gravame nas matrículas de imóveis e arrolamento de bens. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que a lei exige a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais específicos para a pretensa desconsideração (134, § 4º do Código de Processo Civil), da narrativa inicial entendo presentes as alegações mínimas necessárias para o processamento do incidente, que, por isso, fica deferido. As medidas cautelares pretendidas, por sua vez, devem ser indeferidas. Com efeito, não se vislumbra, nesse momento processual, a presença de elementos suficientes a demonstrar que o patrimônio da executada tenha sido afetado ou prejudicado por conduta ou em benefício dos requeridos, não sendo possível inferir, por ora, fato que enseje sua responsabilidade e justifique a imposição de medida tão grave como o bloqueio de bens e valores no montante reclamado. A inicial do pedido apenas relata a existência e a relação de diversas empresas em nome ou com participação do executado Sr. Fábio Fecondes, de sua filha Sra. Aline Amaral Fecondes e de sua companheira Sra. Vania Lenise Notar, sem, contudo, relacioná-las a desvios de bens da executada propriamente. A mera evolução patrimonial dos réus e mesmo a intensa movimentação societária não resultam, necessariamente, na conclusão de que os requeridos realizaram tais desvios, o que é necessário para que se decrete a desconsideração da sua personalidade. Por fim, tem-se que também que não está presente o requisito do periculum in mora, pois não se alegou e tampouco se demonstrou que os requeridos estejam dilapidando o próprio patrimônio, de forma a ensejar a necessidade da tomada imediata das medidas pretendidas. De toda forma, tais considerações não significam juízo definitivo a respeito da tese, tratando-se apenas de juízo sumário pertinente ao momento processual. Diante do exposto, INDEFIRO as medidas cautelares pleiteadas. Por consequência, INDEFIRO o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, uma vez que este só seria necessário caso as medidas cautelares fossem deferidas. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado em desfavor os requeridos listados às fls. 02/03, suspendendo-se o andamento do processo nº 1102808-38.2015.8.26.0100, até o seu julgamento (CPC, artigo 134, § 3º). Comunique-se ao distribuidor para as anotações devidas (CPC, artigo 134, § 1º). RECOLHA a exequente as custas pertinentes à citação dos réus, no prazo de dez dias, bem como junte cópias da inicial, tantas quanto bastem para a instrução dos expedientes de citação. Após, citem-se os requeridos indicados no pedido para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Ferreira de Araujo (OAB 166004/SP), Agostinho Pinto Dias Junior (OAB 28226/SP)