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Remetido ao DJE Relação: 0177/2019 Teor do ato: Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados por R.E.A., ajuizada por M.I.A., EDGARD R.A., EDUARDO R.A., EDSON R.A., NELSON .R.A. O inventariante dativo aditou as primeiras declarações às fls. 4267/4273, requerendo o sobrestamento do feito até o julgamento final da Ação de Deserdação movida em face dos herdeiros Nelson e Edson. O herdeiro Edgard opinou favoravelmente à suspensão dos autos (fls. 4295/4296), tendo os demais silenciado (fl. 4312). É o relatório. Decido. A tramitação de ação de deserdação movida em face de dois herdeiros necessários evidentemente constitui questão prejudicial ao presente inventário, influenciado diretamente na partilha de bens que se objetiva. Assim, defiro o pedido de sobrestamento do feito até que ultimado o julgamento da Ação de Deserdação (Processo nº 1021290-89.2016.8.26.0100). Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Fabio Oliveira Dias (OAB 166283/SP), Leandro Sanchez Ramos (OAB 204121/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Luiz Henrique Vieira (OAB 320868/SP)