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Remetido ao DJE Relação: 0176/2019 Teor do ato: Concedo às requerentes o prazo de 10 (dez) dias para que demonstrem, de maneira fundamentada, nos autos, em que medida integram o mesmo grupo econômico, haja vista que, apesar de explorarem o mesmo ramo de atividade empresarial, possuem sócios distintos, sedes distintas em Comarcas distintas e datas de constituição distintas. Além disso, nos contratos sociais colacionados às fls. 154/160 e 161/167, uma não se faz qualquer menção à outra, de modo que, pelo constante nos autos, nada há a indicar que, de fato, conjuntamente, envidam esforços para o exercício de seus respectivos misteres. De igual modo, deverão os sócios Celso Donizete Ferreira e Filipe de Souza Ferreira colacionar aos autos os extratos de seus DIRPF, relativo aos 3 (três) últimos exercícios, na medida em que, às fls. 173/174, declaram ser proprietários apenas das cotas sociais das sociedades-demandantes. Fica, de logo, salientado que, não demonstrada a existência de grupo econômico, o feito será extinto sem resolução do mérito em relação à Tintas Six Collor Indústria e Comércio Ltda., uma vez que sua sede não se encontra situada nesta Comarca. Ultrapassado o prazo, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Roberto Gomes Notari (OAB 273385/SP)