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Processo 0086211-06.2018.8.26.0100 Wow Nutrition Industria e Comércio S/A o da execução. Caso não se satisfaça o créditoconstituído nos autos ouart. 836art. 854, § 2ºartigo 854, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0174/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema Bacenjud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) Wow Nutrition Industria e Comércio S/A, até o limite do valor executado (R$ 22.921,43). Havendo bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud, serão desbloqueados valores que correspondam a menos de 10 UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (CPC, art. 836). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º), para os fins dispostos no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Com a ressalva de que rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso não se satisfaça o crédito, não se efetuará, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio antes de um ano; também, uma vez enviada a segunda tentativa de bloqueio que reste frustrada, não será deferida nova tentativa de bloqueio. Pedidos que contrariem tal diretriz não serão considerados aptos a movimentar o feito. 2) Não sendo o bloqueio suficiente para satisfação da obrigação, efetue-se a pesquisa on-line, junto a Delegacia da Receita Federal a fim de obter a declaração de rendimentos do executado, bem como a pesquisa de veículos, via sistema Renajud, mediante o recolhimento de novas custas. Desde já observo que cabe a exequente as diligências relativas a procura de patrimônio junto aos registros de imóveis, nas hipóteses em que não se trata de exequente beneficiário da justiça gratuita, igualmente, cabe ao mesmo efetuar a pesquisa diretamente junto a Arisp, para bens imóveis localizados em São Paulo. Caso seja agraciado com a justiça gratuita o exequente, proceder-se-á a pesquisa imobiliária, caso não sejam encontrados valores para serem bloqueados. 3) Silente o exequente, ao arquivo. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP)