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Processo 1027698-15.2016.8.26.0224 artigo 432art. 9ºartigo 36, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0167/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 432, do Código de Processo Civil, necessário se faz a produção de perícia técnica no documento de fls. 117/119, afim de ser verificada a autenticidade do documento e, se as assinaturas ali apostas são das partes litigantes. Nomeio perito judicial a Sra. ROSÂNGELA ÁVILA, a serventia deverá incluir a nomeação em apreço no site do Tribunal de justiça, qual seja, http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno, nos termos do Comunicado 2191/2016, ficando dispensado o encaminhamento de e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Para os fins do Provimento CSM 2144/13, cujo teor alterou a redação do artigo 36, § 2º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá o perito providenciar a sua certificação para os fins de atuação no processo digital, quando este for o caso. Intime-se o perito, para estimar seus honorários, no prazo de cinco dias, que ficará a cargo do interessado (autor). Retornando, intimem-se as partes, para manifestação, no prazo comum de dez dias. Intime-se. Advogados(s): Evandro Garcia (OAB 146317/SP), Izis Ribeiro Gutierrez (OAB 278939/SP)