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Remetido ao DJE Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de habilitação de crédito retardatária, promova a parte requerente o recolhimento das custas devidas para publicação do edital conforme ato da serventia de fls. 22. Em outra hipótese, comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na inércia, a presente habilitação será extinta sem o conhecimento do mérito. Intime-se. Campinas, 08 de março de 2019 Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Miriam Pinatto Gehring (OAB 225820/SP), Rosana Mary de Freitas Constante (OAB 77086/SP), Vania Jozi da Silva (OAB 268168/SP), Luciane Miranda da Silva Bergamo (OAB 279601/SP), Annabelle Margarita Pereira Jimenez (OAB 317671/SP)