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Processo 1027355-42.2019.8.26.0053 CRUZ AZUL DE SÃO PAULO o Assim sendoartigo 798artigo 334, § 4ºartigo 247art. 183art. 219artigo 344
Remetido ao DJE Relação: 0157/2019 Teor do ato: Vistos. Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). Como ensina Humberto Theodoro Junior "a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (Processo Cautelar, página 268, ed. Leud). In casu, insurge-se o autor contra os descontos mensais realizados em seus holerites, decorrentes do pagamento de prótese importada para sua falecida esposa. No entanto, em relação ao periculum in mora, inexiste demonstração da urgência do provimento jurisdicional, vez que os fatos remontam a 2013. No que tange ao fumus boni iuris, a comprovação da inadequação do ato administrativo demanda o aprofundamento da cognição do juízo Assim sendo, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro a gratuidade judiciária. Anote-se. Deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, em razão da indisponibilidade dos bens públicos e considerando a ausência de regulamentação normativa no âmbito Estadual, que permita resolver o conflito por autocomposição. Expeça-se carta para citação da corré Cruz Azul de São Paulo, nos termos do artigo 247 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2536/2017 (Protocolo CPA n° 2016/44379), cite-se a Caixa Beneficente da Polícia Militar - CBPM, pelo portal eletrônico, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-a de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 c.c. art. 219, do CPC), presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de maio de 2019. Advogados(s): Samara Oliveira Silveira (OAB 251110/SP)