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Processo 0004057-94.2017.8.26.0445Processo 1005174-74.2015.8.26.0445 André José Silva BorgesCristian de Paula Camargo BrazDalva Domiciano Martins RobertoEdda Regina Soares de Gouvea FischerJonas Jose Jacinto da SilvaLaion de Oliveira Fernandes BarbosaLma Locações de Equipamentos Ltda.Luiz Claudio Barbosa da Silva o da recuperação judicialo e concomitantemente apresentar nos autos relação discriminada dos valores pagos e credores correspondentesconstituídoDr. Raphael Martins de C. Rêgo
Remetido ao DJE Relação: 0151/2019 Teor do ato: 1- Fls. 6936/6966 (Luiz André Augusto Pereira dos Santos) e fls. 6967/6976 (Tiago Moreira Costa): uma vez que os pedidos de reserva de numerário para pagamento de condenações impostas à recuperanda pela Justiça do Trabalho não se encontram habilitados na Recuperação Judicial, formem-se incidentes processuais autônomos com as documentações em referência. Neles, intimem-se a recuperanda e a administradora judicial para manifestação, dando-se vista, após, ao Ministério Público. 2- Fls. 6991; 7376/7379; 7472; 7614; 7666/7668; 7795/7796; 7869; 7900/7901; 7903/7904; 7920/7923; 9476: tratam-se de informes sobre a propositura de ações contra a recuperanda após a homologação do plano de recuperação judicial. Dê-se ciência à recuperanda, à administradora judicial e ao Ministério Público. 3- Fls. 7367/7369: rejeito de plano a denominada objeção à homologação do plano de recuperação judicial, apresentada por Marcelo Rodrigo do Nascimento e outros, eis que preclusa a oportunidade para o desiderato. Não obstante, assinala-se aos interessados que credores trabalhistas habilitados após a publicação da relação correspondente, cujos créditos estejam sujeitos à recuperação judicial, serão contemplados pelas disposições do plano homologado. 4- Fls. 7474 (em reiteração a fls. 5479): trata-se de pedido de desistência de habilitação de crédito deduzido por Laion de Oliveira Fernandes Barbosa. Manifestem-se a respeito a recuperanda e a administradora judicial, dando-se vista, após, ao Ministério Público. 5- Fls. 7549/7551, fls. 7848/7850 e fls. 7894/7899 (STJ): em atendimento à determinação do STJ quanto ao Conflito de Competência nº 162.215-SP (2018/0303528-0), prestei informações por ofício datado de 14 de março de 2019. Libere-se o documento nos autos. 6- Fls. 7609: balanço mensal relativo a outubro de 2018, apresentado pela recuperanda. Ciência aos interessados. 7- Fls. 7625/7644 e fls. 7771/7778: possivelmente devido a falha no peticionamento eletrônico, as páginas em referência estão em branco. Solicita-se à administradora judicial que as junte novamente aos autos, para regularização. 8- Fls. 7790: o ofício será objeto de análise no incidente de habilitação de crédito nº 0004057-94.2017.8.26.0445. 9- Fls. 7875/7887 (Cristian de Paula Camargo Braz) e fls. 9459/9469 (Luiz Claudio Barbosa da Silva): os habilitantes deverão deduzir o pedido por meio de peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal (1005174-74.2015.8.26.0445), nos termos do Comunicado CG nº 219/2018. Intimem-se seus procuradores via DJe, para atendimento no prazo de cinco dias. 10- Fls. 7902: atenda o ofício judicial, informando ao E. TRT da 1ª Região que não consta habilitação de crédito em nome de Julio César de Oliveira Scarpa. 11- Fls. 9473/9475: uma vez que a certidão expedida pela Justiça do Trabalho refere-se a crédito oriundo de reclamação trabalhista proposta por Cristian de Paula Camargo Braz, desnecessária a instauração de incidente, posto que o habilitante já se encontra representado por advogado constituído (fls. 7875/7887). 12- Fls. 9483, 9489, 9492/9493, 9494, 9496, 9499, 9501/9502, 9503, 9541, 9543, 9559: renomeiem-se as petições como sendo "pedido de intimação do administrador judicial" e intimem-se este último e a recuperanda a respeito dos dados bancários informados, bem como a respeito de todas as demais petições com informes dos credores. 13- Fls. 7924, 9508 e 9512: anote-se a representação processual. 14- Fls. 7940/7944 e documentos de fls. 7945/9458 (Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais de Pindamonhangaba): manifestem-se a recuperanda e a administradora judicial e, a seguir, o Ministério Público. 15- Fls. 9509/9511 e documentos de fls. 9512/9520: trata-se de pedido, deduzido por LMA Locações de Equipamentos Ltda., para que seja autorizado o protesto, e não haja suspensão dos respectivos efeitos, de títulos oriundos de contrato de locação que celebrou com a recuperanda em dezembro de 2018, posteriormente ao pedido de recuperação judicial, os quais, por essa razão, representariam obrigação extraconcursal. Instruído o pedido com cópia do contrato de locação (fls. 9513/9516) e constatando-se que este foi celebrado em dezembro de 2018, não só posteriormente ao pedido de recuperação judicial, mas também à homologação do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia geral de credores (o que se deu em setembro de 2018), evidencia-se que o débito correspondente não está àquele submetido, caracterizando-se como extraconcursal, não abrangido, em consequência, pela determinação de suspensão de publicidade de protestos contra a recuperanda, posto que aquela se refere exclusivamente às dívidas sujeitas à recuperação judicial. Oficie-se ao Cartório do 1º Tabelião de Notas e de Protestos, esclarecendo-lhe estar autorizado, no âmbito deste juízo da recuperação judicial, o protesto dos títulos que lhe forem apresentados pelo credor em referência, relativos ao contrato de locação em questão, desde que atendidas as demais prescrições legais, e que não se lhes aplica a anterior determinação de subsequente sustação ou suspensão de publicidade, ou seja, efetivado o protesto, este deverá produzir seus efeitos regulares, por se tratar de créditos objeto de títulos não submetidos à recuperação judicial. Não há razão para imposição de qualquer multa à serventia extrajudicial, que apenas não atendeu à solicitação da credora por estar adstrita ao quanto lhe foi determinado por este juízo, não reunindo condições de, a priori, identificar e valorar se o protesto pretendido se referia a obrigação sujeita, ou não, à recuperação judicial. 16- Fls. 9544/9547: ante o alegado pela recuperanda, intimem-se os credores de que, para viabilizar a realização dos pagamentos por aquela devidos, de acordo com o plano de recuperação aprovado, deverão informar seus dados bancários mediante preenchimento de formulário ora disponibilizado pela recuperanda (fls. 9558), de forma a padronizar as informações, e enviá-lo ao e-mail [email protected]. Prazo: quinze dias. Atentem os credores de que NÃO deverão JUNTAR o FORMULÁRIO JÁ PREENCHIDO A ESTES AUTOS, pois a disponibilização dos dados neste processo, que já alcança quase 10.000 folhas, em nada facilitará sua compilação pela recuperanda. 17- O depósito em conta judicial de valores devidos a credores cujos dados para pagamento não foram fornecidos, ou que o foram de modo inconsistente, acarretará evidente tumulto processual, o que cumpre evitar; a recuperanda deverá reservar junto ao seu caixa numerário suficiente à quitação das dívidas correspondentes. Porém, caso os dados bancários necessários não sejam fornecidos em quinze dias, a contar da publicação da presente, a recuperanda deverá providenciar em cinco dias o depósito do montante correspondente em conta à disposição deste juízo e concomitantemente apresentar nos autos relação discriminada dos valores pagos e credores correspondentes, para viabilizar a expedição dos mandados de levantamento. Não olvide a recuperanda, porém, que deverá efetivar no tempo e modo ajustados os pagamentos devidos àqueles credores que lhe forneceram dados bancários suficientes, atentando a todas as correspondentes petições juntadas a estes autos, não se omitindo quanto ao cumprimento de suas obrigações. 18- Fls. 9548/9557: manifeste-se a administradora judicial, com urgência, sobre o elenco de credores apresentado pela recuperanda, apontando se necessita de correções. 19- Fls. 9561/9563 - petição do advogado Dr. Raphael Martins de C. Rêgo, que noticia a premência de retificação do número de parcelas em que deverão ser pagos os credores que representa: intime-se a recuperanda a respeito. 20- Ante a urgência para atendimento às determinações supra, restituo os autos ao ofício judicial, para cumprimento do que lhe compete, inclusive publicação da presente via DJe. 21- Após, voltem para análise do pedido deduzido por Martifer Metais (Fls. 7204/7219 e documentos de fls. 7220/7314), acerca do qual já se manifestaram a recuperanda (fls. 7349/7356), o Ministério Público (fls. 7380/7385 e fls. 7750) e a administradora judicial (fls. 7670/7682 e fls. 7683/7690). Intimem-se. Advogados(s): Olivia Roxo Nobre do Amaral Mesquita (OAB 345853/SP), Erick Rodrigues dos Santos (OAB 352451/SP), Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP), Stephanie Roman Delicato (OAB 350904/SP), PATRICIA MARIA DUSEK (OAB 79137/RJ), Miguel Temer Saad Neto (OAB 349066/SP), Fabio Azeredo Leite de Oliveira (OAB 347498/SP), Guilherme Augusto Valente (OAB 352890/SP), Paulo de Souza Silveira (OAB 345575/SP), ANA C. GONÇALVES ADERALDO (OAB 78884/RJ), Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB 340927/SP), Alexandre Lima Borges (OAB 338350/SP), Lucas Monteiro Salgado Bui (OAB 338216/SP), Miguel Felipe Viziolli Rodrigues (OAB 336341/SP), Sidnei Ricardo dos Santos (OAB 334711/SP), Lucas Pereira Vendramini Miguel (OAB 331470/SP), Giovane Belotto Alves (OAB 367431/SP), Gilmar de Mattos (OAB 373701/SP), Patricia Ruck Drummond Dias (OAB 163787/MG), Luciana Leal Berquo Ururahy (OAB 98045/RJ), Shayda Daher de Souza (OAB 371026/SP), Pedro de Souza Pereira (OAB 368327/SP), Maria Cecilia de Oliveira Marcondes (OAB 367764/SP), Tamires Fátima da Silva Matos (OAB 354295/SP), Fellipe Bottrel Mansur Loureiro (OAB 366769/SP), Luiz Gustavo Fernandes da Costa (OAB 156721/RJ), Igor Perehowski Magno Stanchi (OAB 66153/PR), Andre Luis Rabelo (OAB 359323/SP), Fernanda Conceição de Lima Souza da Silva (OAB 358009/SP), Tuanny Thais de Oliveira Fonseca (OAB 34821/PE), Priscila Alves da Silva (OAB 354231/SP), Leonel Bezerra Botelho 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