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Processo 0517696-28.1996.8.26.0100 artigo 854, §2ºartigo 854, §3ºartigo 854, §5º
Remetido ao DJE Relação: 0150/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 90 e 96: defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome da parte executada até o limite do débito exequendo (R$ 6.918,06 - fl. 97). Proceda-se via BACENJUD, anotando-se que já recolhidas as custas (fls. 91/92). Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. Os demais pedidos de fl. 90 serão apreciados oportunamente, com o recolhimento das taxas necessárias. Anoto, todavia, desde já, que incumbe ao exequente proceder extrajudicialmente à pesquisa ao sistema ARISP, tendo em vista que não é beneficiário da assistência judiciária gratuita. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Anderson Danilo Occhiuzzo (OAB 172664/SP), Santo Vieira Gutierres (OAB 62998/SP), Eduardo Alves de Sa Filho (OAB 73132/SP)