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Processo 1016880-27.2019.8.26.0053 do Especial da Fazenda Públicaforo onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Públicaart. 2º, §4ºLei nº 12.153/09art. 64, §1º do CPCart. 64, §3º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0130/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer. O valor atribuído à causa foi de R$ 8.051,43. Pleiteia o autor o recálculo do adicional de insalubridade, bem como a cobrança de valores atinentes a férias e décimo terceiro proporcional com atualização pelos índices legais, juros e correção monetária. A matéria versada nos autos é da competência do JEFAZ, não demandando prova de maior complexidade. Assim, de acordo com o art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09, "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". O processamento, então, da presente ação, não pode seguir por esta Vara, sob pena de nulidade processual em razão da incompetência material, absoluta, portanto. Destarte, com fulcro no art. 64, §1º do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA. Decorrido o prazo recursal ou, havendo desistência deste, determino a remessa imediata ao JEFAZ, a ser distribuído a uma das Varas deste foro (art. 64, §3º do CPC) Publique-se com urgência. Int. e cumpra-se. São Paulo, 08 de maio de 2019. Advogados(s): Victor José da Silva Sansão (OAB 352923/SP), Leonardo Koster Amancio (OAB 370769/SP)