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Processo 0086211-06.2018.8.26.0100 o recuperacional. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados
Remetido ao DJE Relação: 0125/2019 Teor do ato: Vistos. Na medida em que se trata de crédito de honorários advocatícios de sucumbência posterior ao pedido de recuperação judicial, não haverá sujeição ao plano de recuperação tampouco necessidade de habilitação do crédito perante o juízo recuperacional. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP)