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Remetido ao DJE Relação: 0112/2019 Teor do ato: VISTOS. A boa fé dos exequentes implicam no afastamento de qualquer pagamento de verba honorária. Extinto o feito sem resolução do mérito, pela ocorrência da litispendência, com base no art. 485, V, do CPC, em relação aos exequentes JOSÉ ROBERTO GIUSTI e FRANCISCA THEREZA FERREIRA DE CAMARGO CAMPOS. Igualmente, configurou a coisa julgada em relação à exequente MARIA ISABEL FIGUEIREDO DE SOUZA, cujo feito deve ser extinto com base no art. 485, V, do CPC. Condeno esses exequentes no pagamento de custas processuais. No mais, defiro a prioridade no processamento. Anote-se. Fixo o prazo de 30 dias para que o executado satisfaça a obrigação de fazer mencionada no item a de fl. 1055, em relação aos demais exequentes. P.R.Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Marilia Pereira Gonçalves (OAB 90486/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP)