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Remetido ao DJE Relação: 0098/2019 Teor do ato: Vistos (fls. 1504/1506, 1537/1539 e 1542). Diante da concordância da Fazenda do Estado quanto ao prosseguimento da execução dos honorários (fls. 1537), acolho em parte os embargos declaratórios dos exequentes, para determinar o prosseguimento da execução das verbas de sucumbência, ressaltando que já foram fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito às fls. 717. Int. Advogados(s): Anna Candida Alves Pinto Serrano (OAB 107724/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Christiane Torturello (OAB 176823/SP), Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB 329896/SP)