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Processo 1041150-57.2015.8.26.0053 Sinerlei Ismael Luiz art. 133art. 1º-FLei n° 9.494/97art. 5ºLei n° 11.960/09art. 20, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0096/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento do adicional de sexta-parte às vantagens incorporadas à remuneração, a exemplo do GAP, Gratificação Geral, Gratificação Executiva, Gratificação Especial por Atividade no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - AIDS - GEER e Gratificação Especial de Atividade - GEA -, e a diferença de vencimentos decorrente do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo - portanto, com exceção dos próprios quinquênios, Prêmio de Incentivo a Qualidade - PIQ, Gratificação pelo Desempenho de Atividades no Poupatempo - GDAP e ALE -, com a incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97 com redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/09 a partir do vencimento de cada parcela indevidamente paga, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura desta ação. Determino o apostilamento. Condeno a parte vencida a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo em R$ 3.000,00 nos termos do art. 20, § 4º , do Código de Processo Civil. Declaro o processo extinto, porém, em relação a Sinerlei Ismael Luiz. P.R.I. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Paulo Braga Neder (OAB 301799/SP)