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Processo 1022622-86.2019.8.26.0100 art. 98 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0088/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. O autor promove ação revisional de contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo, questionando os juros aplicados nas parcelas, e pleiteou a concessão de tutela antecipada no intuito de possibilitar a permanência do bem dado em garantia em sua posse, bem como para impedir/excluir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente ação revisional, mediante o depósito de parcelas que entende por devidas. Primeiramente, cabe esclarecer que as ações que tem por objeto a revisão decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, impõe ao autor, o depósito do valor incontroverso no tempo e modo contratados, contudo, embora necessário o depósito das parcelas incontroversas, em se tratando de valor inferior ao valor contratado, não terá o efeito pretendido de afastar a mora e os efeitos dela decorrentes. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou nesse sentido: "TUTELA ANTECIPADA - Ação nominada de "consignação em pagamento cumulada com ação declaratória de nulidade parcial e revisão de cláusulas contratuais, readequação de saldo devedor e/ou repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela" - Contrato de crédito direto ao consumidor garantido por alienação fiduciária - Ausência de verossimilhança do direito alegado no que respeita á parcela controvertida do débito - Depósito judicial no valor pretendido pelo agravante, autorizado, por se tratar de ação com pedido de consignação em pagamento, não tem o condão de impedir o registro de inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, de manter a posse do agravante sobre o bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. de obstar o réu de ajuizar contra o autor a ação, que entender cabível, fundada em descumprimento de obrigações contratuais, uma vez que inexiste, na espécie, a verossimilhança do direito alegado no que respeita à parte controvertida do débito, nem o depósito no valor integral das prestações. Recurso provido, em parte, por maioria. (TJSP, AI n" 7.286.561-7 Rel. Rebello Pinho, j. 01.10.2008) Ademais, como dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas." Com efeito, o depósito de valor incontroverso, por estar em desacordo com o contrato, não elide a mora da agravante, e, tampouco o exime dos efeitos dela decorrentes, dado que somente o depósito da parcela integral, teria o condão de produzir os efeitos pretendidos, tais como impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes e a busca e apreensão do bem objeto do financiamento. Neste sentido: A simples propositura de ação revisional, não impede a mora e consequentemente a busca e apreensão decorrente do descumprimento contratual, aliás, a teor do que dispõe a Súmula nº 380, editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Ademais, tratam sobre o assunto as Súmulas nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."; e nº 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Ante o exposto, Defiro apenas o depósito do valor incontroverso, com o fim de manter o abatimento dos valores sobre o saldo devedor, sem os demais efeitos pretendidos. Int. Advogados(s): Daniela de Melo Pereira (OAB 384124/SP)