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Processo 0225098-82.2009.8.26.0100 o que vier a conhecer da questão de mérito a ser trazida pela autorao de desconsiderar ou reconhecer a inutilidade da prova em questão em eventual julgamento de méritoart. 1art. 465, § 2ºart. 465, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0078/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 4809/4810: Conheço dos embargos de declaração movidos pela parte autora e, no mérito, dou-lhes provimento diretamente, sem oitiva da parte adversa ante a ausência de prejuízo na modificação da decisão (CPC, art. 1.023, § 2º). De fato a decisão de fl. 4806 não considerou a decisão de fls. 293/293-vº, na qual foi deferida a realização de três perícias, tendo sido concluída apenas a primeira, de engenharia, e pendentes a perícia contábil e a perícia econômico-financeira. Assim, modifico-a para, mantida a homologação da perícia de engenharia (conforme razões a seguir expendidas, v. próximo item), determinar o prosseguimento do feito com a realização das perícias pendentes. Por celeridade, tendo em conta que o feito tramita há quase dez anos, deverão ambas as perícias serem realizadas ao mesmo tempo. Para isso, primeiro, intime-se os peritos nomeados às fls. 293/293-vº para estimar o valor de seus honorários (CPC, art. 465, § 2º), abrindo-se em seguida vista às partes para manifestação (CPC, art. 465, § 3º). Havendo concordância, deverá a autora providenciar desde logo o valor dos honorários, intimando-se os peritos para início dos trabalhos (prazo de 30 dias para o laudo). Existindo impugnação fundamentada de qualquer das partes, deverão os autos tornarem conclusos para decisão depois de ouvida a parte adversa. 2. Fls. 4832/4834: Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento direto, sem oitiva da parte adversa ante a ausência de modificação no decidido anteriormente (CPC, art. 1.023, § 2º). De fato, a decisão de fl. 4806 é omissa em relação às razões de impugnação das rés ao laudo pericial, de modo que resta examiná-las para a homologação do laudo. O exame da impugnação das rés indica que ela deve ser rejeitada. Isso porque as rés se prendem à questão que já foi objeto de anterior impugnação, suficientemente esclarecida e rebatida pelo perito às fls. 4594/4683. Aquela peça, aliás, é extensa e contempla resposta ao que as rés impugnam de forma bastante aprofundada e completa. A impugnação quanto ao modelo matemático adotado na perícia, que é o objeto da insistência e sugere uma profunda obscuridade por parte do expert, já foi por ele esclarecida às fls. 4604/4608, tendo sido declinados os elementos constitutivos do referido modelo matemático. O mesmo também já informou que as linhas de programação do programa informacional utilizado estão à disposição e foram disponibilizadas anteriormente. Assim, em termos de dados e fornecimento de informações, não houve omissão ou obscuridade no trabalho do perito, ocorrendo na verdade uma discordância meritória das rés, incabível na espécie. Nessa linha, observo que essa discordância das rés é sobre o procedimento adotado pelo perito, as estimativas e medições aleatórias que fez, os modelos científicos por ele escolhidos e os métodos que empregou. Esses pontos, contudo, são objeto de escolha fundamentada pelo profissional, não havendo razão até o momento para suspeitar da suficiência e nem da honestidade do trabalho pericial, razão pela qual a homologação do laudo como tal é medida que se impõe. É evidente, por outro lado, que a homologação da perícia não apenas não vincula o juízo que vier a conhecer da questão de mérito a ser trazida pela autora, se o caso (posto que aqui se trata de medida cautelar de produção antecipada de provas), como também não impede o referido juízo de desconsiderar ou reconhecer a inutilidade da prova em questão em eventual julgamento de mérito, podendo também determinar a complementação do laudo ou mesmo a feitura de novo exame. Ou seja, é limitadíssimo o âmbito de prejuízo possível às rés que justifique tão insistente oposição por longo período de tempo quando aqui se trata apenas de produzir prova cuja higidez científica e técnica é muito aparente. Por isso, rejeitando as razões de impugnação ao laudo, mantenho sua anterior homologação, com o prosseguimento do feito na forma do item 1 acima. 3. Fls. 4843/4344 e fls. 4846/4847: Anote-se e observe-se. Providenciem as partes o recolhimento das pertinentes custas pelos mandatos, em 5 dias. Int. Advogados(s): Pedro da Silva Dinamarco (OAB 126256/SP), Joao Guilherme Monteiro Petroni (OAB 139854/SP), Marcio Araujo Opromolla (OAB 194037/SP), Julio Cesar Fernandes (OAB 258949/SP), Candido da Silva Dinamarco (OAB 102090/SP), Gilson Adriane de Souza (OAB 86343/MG)