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Processo 1010164-42.2016.8.26.0100 art. 139art. 335
Remetido ao DJE Relação: 0072/2019 Teor do ato: Vistos. 1 . Fls. 435/437: Recebo a emenda a inicial. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3. Para o cumprimento da determinação de citação, promova a parte autora o prévio recolhimento das custas respectivas, em até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Comprovado o recolhimento, cumpra-se sem necessidade de nova determinação Intime-se. Advogados(s): Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP)