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Processo 0040869-06.2011.8.26.0071 art. 854art. 854, §3º
Remetido ao DJE Relação: 0070/2019 Teor do ato: I: Considerando que o exequente não cumpriu a determinação de fls. 97, deixo de homologar o acordo de fls. 90/3. II: Fls. 104. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. À vista do disposto no Prov. 2462/2017 do CSM, comprove, no prazo de 05 dias, o recolhimento de despesas para obtenção de informações junto ao sistema BACENJUD. Assim, regularizados, diligencie a serventia pelo bloqueio "on line", limitado ao valor da execução e aguarde-se comunicação positiva das instituições financeiras, por dez dias úteis. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Neves Costa (OAB 120394/SP), Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP)