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Processo 1004911-68.2019.8.26.0100 art. 487art. 80art. 81, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0068/2019 Teor do ato: Isto posto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Mantido o valor da causa para fins recursais. Observe-se a gratuidade. Fica aplicada à autora, em favor da ré, multa por litigância de má-fé, com amparo no art. 80, incisos II e III do Código de Processo Civil, sanção esta liquidada na forma do art. 81, §2º do mesmo diploma legal em 20% sobre o valor corrigido da causa. E por se tratar de sanção processual, não está a mesma acobertada por gratuidade. Advogados(s): Luis Fernando Pereira Ellio (OAB 130483/SP), Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB 44789/SP), João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB 386962/SP)