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Processo 1000989-67.2018.8.26.0063 art. 487art. 85, §8ºart. 1
Remetido ao DJE Relação: 0032/2019 Teor do ato: Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em razão da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, §8º, do CPC em R$ 1.000,00, observada a gratuidade. Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal "ad quem", com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010,§3º, CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Advogados(s): Paulo Cesar Pagamissi de Souza (OAB 144663/SP), Lauro Francisco Máximo Nogueira (OAB 171345/SP), João Henrique Guedes Sardinha (OAB 241739/SP), André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB 344647/SP)