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Remetido ao DJE Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. Fazenda do Estado de São Paulo apresentou impugnação à execução movida por Kazumi Hizatome Bezzan e outros, alegando litispendência com relação aos exequentes indicados às fls. 727. Foi determinada a suspensão da execução por versar sobre a questão debatida no Tema Repetitivo nº 973 do STJ (fls. 992/993) e, posteriormente, determinado o prosseguimento da execução quanto à verba principal da execução, permanecendo a suspensão somente quanto à verba principal (fls. 1039). Os exequentes reconheceram a procedência da impugnação (fls. 1290). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme relatado, os exequentes reconheceram a procedência da impugnação. Outrossim, havendo extinção do processo em relação a parte dos exequentes, de rigor a fixação das verbas derivadas da sucumbência. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, com relação aos exequentes indicados às fls. 727, com a exclusão dos importes correlatos, homologando a planilha de cálculo de fls. 1291/1292, devendo ser observada a suspensão da execução no tocante aos honorários advocatícios, por conta do Tema Repetitivo nº 973 STJ. Carreio aos exequentes, ora impugnados, notadamente por força da litispendência, a obrigação de arcar com eventuais custas da embargante e honorários advocatícios, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 100,00 (cem reais), respeitada a condição suspensiva inerente à gratuidade. P.R.I. Advogados(s): Anna Candida Alves Pinto Serrano (OAB 107724/SP), Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Christiane Torturello (OAB 176823/SP), Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB 329896/SP)