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Remetido ao DJE Relação: 0029/2019 Teor do ato: Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Roberto Neves (OAB 244501/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP)