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Processo 0041722-88.2012.8.26.0100 Raimundo de Souza Oriques art. 84Lei 11.101/05
Remetido ao DJE para Republicação (Republicado para Seguradora Lider e Raimundo de Souza Ouriques) Vistos. 1. Fls. 5297/5302: manifestação da Administradora Judicial. Delibero sobre as questões apontadas nos tópicos a seguir: i) ciente de que as principais manifestações e diligências dão-se em incidentes processuais, das providências relacionadas às certidões de penhora no rosto dos autos e das respostas dadas aos ofícios mencionados pelo auxiliar do juízo; ii) intime-se a SEGURADORA LÍDER, a fim de que forneça a documentação suplementar requisitada pela Administradora Judicial; iii) acolho o parecer da Administradora Judicial, a fim de consignar que o pedido formulado pela SUSEP deve ser deduzido em incidente próprio de habilitação (classe/código:111), distribuído por dependência ao processo principal, nos termos da Lei n. 11.101/05. iv) os valores relativos a IPTU vencido após a decretação da quebra constitui efetivamente de encargo da massa, conforme expressamente dispõe o art. 84, inciso V, da Lei 11.101/05. A circunstância, contudo, não autoriza o pagamento postulado pelo Município de São Paulo, o qual deverá ser realizado no momento em que iniciados os pagamentos dos créditos extraconcursais, com obediência da ordem estabelecida no citado art. 84. v) intime-se o sócio da falida Raimundo de Souza Oriques, para que traga aos autos comprovação do bloqueio relatado incidente sobre a conta corrente 1349-8, agência 4857, do Banco do Brasil; vi) dê-se ciência ao BACEN da inclusão de seu crédito no Quadro de Credores, conforme informação prestada pela Administradora Judicial; vii) defiro, no mais, o prazo de 15 dias requerido para apresentação dos relatórios dos incidentes relacionados a este processo falimentar; 2. Fls. 5303/5304, 5305/5306, 5307/5309, 5310/5311, 5312/5313, 5314/5315, 5325/533, 5333/5335, 5336/5339, 5340/5341, 5342/5346, 5349/5350: ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis. 3. Fls. 5317, 5318, 5347, 5348: anotem-se, para fins de intimações futuras. Int.