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Processo 1000423-75.2016.8.26.0100 Eugênio Raphael Di Conti GarciaHadid Modelos e Produções Ltda - MeMárcio TavolariPowerrecords - Soluções Em Música e Multimídia Ltda TV Ômega Ltda. Dr. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATIfoi dito queo deprecado. ApósVara CívelForo Central CívelComarca de São Pauloartigo 460 do CPC
Termo de Audiência Expedido Aos 28 de agosto de 2018, às 14 horas, na sala de audiências da 22ª Vara Cível, do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Dr. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI, comigo escrevente ao final nomeado(a), foi aberta a audiência de instrução, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram o patrono do autor, Dr. Rafael Bruno Jacintho de Almeida, OAB 365949/SP, a patrona das requeridas Powerrecords - Soluções Em Música e Multimídia Ltda. e Hadid Modelos e Produções Ltda - Me., Drª. Eliana Rita Signorelli, OAB 122202/SP, o requerido Sr. Eugênio Raphael Di Conti Garcia, acompanhado de seus patronos Drª. Eliana Rita Signorelli, OAB 122202/SP e Dr. Sergio Ricardo Trigo de Castro, OAB, 162214/SP e o patrono da requerida Tv Ômega Ltda., Dr. Rodrigo Vilani Barros Vasconcelos, OAB 212830/SP. Ausentes o autor, Sr. Márcio Tavolari, o preposto do requerido Powerrecords - Soluções Em Música e Multimídia Ltda., o preposto da requerida Hadid Modelos e Produções Ltda - Me e o preposto da requerida Tv Ômega Ltda. Iniciados os trabalhos, proposta a conciliação, restou infrutífera. Pelo patrono do requerido Eugênio Raphael Di Conti Garcia foi requerido o prazo de cinco dias para juntada de instrumento de procuração e recolhimento da taxa de mandato judicial, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Em seguida, foi ouvido o requerido Sr. Eugênio Raphael Di Conti Garcia, com depoimento gravado em mídia digital. Após, pelo MM. Juiz foi dito que: "nos termos do artigo 460 do CPC, desnecessária a transcrição do depoimento da parte, pois possível o envio da mídia à Instância Superior, em caso de interposição de eventual recurso. Defiro a juntada dos documentos de fls. 463/519, porque não representam inovação aos elementos já trazidos, inclusive pelos depoimentos prestados, tendo sido oportunizado às partes manifestação sobre eles, antes das audiências de instrução realizadas. Não há, pois, nenhum prejuízo. Providencie a requerida TV Ômega Ltda. a impressão, encaminhamento e a distribuição da carta precatória de fls. 557/558, comprovando nos autos, no prazo de cinco dias, devendo acompanhar sua tramitação no juízo deprecado. Após, aguarde-se 90 dias o seu cumprimento, devendo a requerida informar oportunamente. Em seguida, tornem os autos conclusos para sentenciamento. Publicada em audiência, saem as partes intimadas". Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Gabriela Alves Figueiredo, Escrevente Técnico Judiciário, digitei.